O transplante é um procedimento cirúrgico que
substitui um órgão ou tecido de um paciente por outro órgão ou tecido normal
proveniente de um doador, vivo ou cadáver. Essa prática médica é aprovada
internacionalmente e possui vital importância para milhares de pessoas em todo
o mundo, uma vez que se tornou tratamento de escolha para ampla variedade de
doenças, resultando em elevados níveis de demanda por serviços de transplante.
Provavelmente, o progresso da imunologia, da
biologia molecular e da ciência dos bio-materiais proporcionarão, num futuro próximo,
novas oportunidades para reduzir a já extensa lista de espera para a realização
de transplantes, por meio, por exemplo, da utilização de órgãos artificiais e
de tecidos produzidos por animais e da ampliação do uso das células-tronco. É
preciso, entretanto, ter em mente que o transplante é hoje uma das melhores
opções terapêuticas disponíveis para a prática médica.
Transplantes no Brasil
O
Brasil tem o maior sistema público de transplantes do mundo. Cerca de 90% dos
procedimentos são realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a medicação
dos pacientes também é fornecida pelo Estado. Nas estatísticas, o país só perde
para os Estados Unidos.
Os
transplantes começaram de modo pouco estruturado. Apenas na década de 1980, nos
estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, surgiram as primeiras
organizações para notificação e alocação de órgãos. Até então, a procura por
doadores era realizada pelos próprios centros transplantadores nas unidades de
tratamento de pacientes graves.
Em
2013, foram realizados no Brasil:
13.744
transplantes de córnea;
5.433
transplantes de rim;
1.723
transplantes de fígado;
271
transplantes de coração;
142
transplantes de pâncreas;
80
transplantes de pulmão.
Ao
todo, são 21.393 procedimentos em apenas um ano. Os dados são da Associação
Brasileira de Transplantes de Órgãos (ABTO).
A Lei Nº 9434/97, também
conhecida como Lei dos Transplantes, trata das questões da Disposição
PostMortem de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano para fins de
Transplante; dos Critérios paraTransplante com Doador Vivo e das Sanções Penais
e Administrativas pelo não cumprimento damesma. Foi regulamentada pelo Decreto
Nº 2268/97, que estabeleceu também o Sistema Nacional deTransplantes (SNT), os
Órgãos Estaduais e as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição deÓrgãos
(CNCDOs).
Em 2001, a lei nº 10.211
extinguiu a doação presumida no Brasil e determinou que a doação comdoador
cadáver só ocorreria com a autorização familiar, independente do desejo em vida
do potencialdoador. Logo, os registros em documentos de Identificação (RG) e
Carteira Nacional de Habilitação,relativos à doação de órgãos, deixaram de ter
valor como forma de manifestação de vontade dopotencial doador.
Lei Nº 9434 / 97
Capítulo I - Das Disposições
Gerais
Art. 2º - A realização de
transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá
serrealizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes
médico-cirúrgicas de remoção etransplante previamente autorizadas pelo órgão de
gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Capítulo II - Da Disposição
“Post Mortem” de Tecidos, Órgãos e Partes do
Corpo Humano para Fins de
Transplante
Art. 3º - A retirada “post
mortem”de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante
outratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica,
constatada e registrada por dois médicosnão participantes das equipes de
remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e
tecnológicosdefinidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
Art. 8º - Após a retirada de
partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos
parentesdo morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
Capítulo III - Da Disposição
de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo HumanoVivo para Fins de Transplante ou
Tratamento
Art. 9º - É permitida à pessoa
juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do
própriocorpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos.
§ 3º - Só é permitida a doação
referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos,
tecidosou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de
continuar vivendo sem risco para a suaintegridade e não represente grave
comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não causemutilação ou
deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica
comprovadamenteindispensável à pessoa receptora.
Capítulo IV - Das Disposições
Complementares
Art. 13º- É obrigatório, para
todos os estabelecimentos de saúde, notificar, às centrais de
notificação,captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer,
o diagnóstico de morte encefálicafeito em pacientes por eles atendidos.
Lei Nº 10.211/01
Capítulo I
Art. 4º - A retirada de tecidos,
órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplantes ou
outrafinalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente,
maior de idade, obedecida alinha sucessória, reta ou colateral, até o segundo
grau inclusive, firmada em documento subscrito porduas testemunhas presentes à
verificação da morte.”
Art. 2º - As manifestações de
vontade relativas à retirada “post mortem” de tecidos, órgãos e
partes,constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de
Habilitação, perdem sua validade apartir de 22 de dezembro de 2000.
Fonte: Associação Brasileira de
Transplantes de Órgãos (ABTO)
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