Transplantes

transplante é um procedimento cirúrgico que substitui um órgão ou tecido de um paciente por outro órgão ou tecido normal proveniente de um doador, vivo ou cadáver. Essa prática médica é aprovada internacionalmente e possui vital importância para milhares de pessoas em todo o mundo, uma vez que se tornou tratamento de escolha para ampla variedade de doenças, resultando em elevados níveis de demanda por serviços de transplante.
Provavelmente, o progresso da imunologia, da biologia molecular e da ciência dos bio-materiais proporcionarão, num futuro próximo, novas oportunidades para reduzir a já extensa lista de espera para a realização de transplantes, por meio, por exemplo, da utilização de órgãos artificiais e de tecidos produzidos por animais e da ampliação do uso das células-tronco. É preciso, entretanto, ter em mente que o transplante é hoje uma das melhores opções terapêuticas disponíveis para a prática médica.

 Transplantes no Brasil

O Brasil tem o maior sistema público de transplantes do mundo. Cerca de 90% dos procedimentos são realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a medicação dos pacientes também é fornecida pelo Estado. Nas estatísticas, o país só perde para os Estados Unidos.



Os transplantes começaram de modo pouco estruturado. Apenas na década de 1980, nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, surgiram as primeiras organizações para notificação e alocação de órgãos. Até então, a procura por doadores era realizada pelos próprios centros transplantadores nas unidades de tratamento de pacientes graves.

Números

Em 2013, foram realizados no Brasil:

13.744 transplantes de córnea;
5.433 transplantes de rim;
1.723 transplantes de fígado;
271 transplantes de coração;
142 transplantes de pâncreas;
80 transplantes de pulmão.

Ao todo, são 21.393 procedimentos em apenas um ano. Os dados são da Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos (ABTO).



Conheça os Principais Pontos da Lei dos Transplantes

A Lei Nº 9434/97, também conhecida como Lei dos Transplantes, trata das questões da Disposição PostMortem de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano para fins de Transplante; dos Critérios paraTransplante com Doador Vivo e das Sanções Penais e Administrativas pelo não cumprimento damesma. Foi regulamentada pelo Decreto Nº 2268/97, que estabeleceu também o Sistema Nacional deTransplantes (SNT), os Órgãos Estaduais e as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição deÓrgãos (CNCDOs).

Em 2001, a lei nº 10.211 extinguiu a doação presumida no Brasil e determinou que a doação comdoador cadáver só ocorreria com a autorização familiar, independente do desejo em vida do potencialdoador. Logo, os registros em documentos de Identificação (RG) e Carteira Nacional de Habilitação,relativos à doação de órgãos, deixaram de ter valor como forma de manifestação de vontade dopotencial doador.

Lei Nº 9434 / 97

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Art. 2º - A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá serrealizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção etransplante previamente autorizadas pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.

Capítulo II - Da Disposição “Post Mortem” de Tecidos, Órgãos e Partes do

Corpo Humano para Fins de Transplante

Art. 3º - A retirada “post mortem”de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante outratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicosnão participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicosdefinidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

Art. 8º - Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentesdo morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.

Capítulo III - Da Disposição de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo HumanoVivo para Fins de Transplante ou Tratamento

Art. 9º - É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do própriocorpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos.

§ 3º - Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidosou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a suaintegridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não causemutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamenteindispensável à pessoa receptora.

Capítulo IV - Das Disposições Complementares

Art. 13º- É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde, notificar, às centrais de notificação,captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálicafeito em pacientes por eles atendidos.

Lei Nº 10.211/01

Capítulo I
Art. 4º - A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplantes ou outrafinalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida alinha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito porduas testemunhas presentes à verificação da morte.”

Art. 2º - As manifestações de vontade relativas à retirada “post mortem” de tecidos, órgãos e partes,constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, perdem sua validade apartir de 22 de dezembro de 2000.



Fonte: Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos (ABTO)


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